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Covid-19: Estado de emergência prolongado até ao próximo dia 17

Bolama
Decatlon

O Conselho de Ministros aprovou ontem o novo decreto que entrou em vigor à meia-noite desta sexta-feira e prolonga o estado de emergência até ao próximo dia 17.
De acordo com o referido decreto, os aeroportos nacionais encerram durante o período da Páscoa , entre a meia-noite do dia 9 e a meia-noite do dia 13. É proibido o ajuntamento de mais de cinco pessoas e proibidas deslocações para fora dos concelhos de residência. Quem s e deslocar para trabalhar fora da área de residência deve ter um documento da entidade patronal a indicar o local de trabalho.

Quem violar a obrigação de confinamento social decretada e não acatar as ordens das autoridades policiais (onde passam a constar também as polícias municipais) para voltar ao seu domicílio ou os estabelecimentos que abram portas sem autorização respondem pelos crimes de desobediência e violação do decretado e as suas penas serão agravadas em um terço do que o Código Penal estabelece.

Decatlon

O Governo pode deslocar para a Administração Local trabalhadores da Administração Central sem o seu consentimento. Os funcionários públicos locais e centrais podem ainda ser chamados a trabalhar em instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, do setor privado ou social, de apoio às populações mais vulneráveis.

As Juntas de Freguesia têm a obrigação de aconselhar a não concentração de pessoas na via pública (não pode haver mais de cinco pessoas juntas, a não ser que sejam família), recomendar a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário e denunciar às autoridades os estabelecimentos a encerrar.

Conheça, na íntegra, o comunicado do Conselho de Ministros de ontem:

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020
O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, assim como um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus–COVID-19:

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje um decreto que visa estabelecer os termos das medidas excecionais e temporárias a implementar durante a vigência do estado de emergência, entre as quais:
a limitação, no período compreendido entre as 00h00 do dia 9 de Abril e as 24h00 do dia 13 de Abril, da circulação para fora do concelho de residência habitual dos cidadãos, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;

proibição de ajuntamentos de mais do que cinco pessoas, excepto pessoas com laços familiares;
a manutenção do exercício da actividade das empresas funerárias e a realização de serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19;
o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), permitindo que sempre que se verifique indícios de um despedimento ilegal, o inspector do trabalho lavre um auto e notifique o empregador para regularizar a situação. 

2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, adequando-as à situação actual e assegurando que estas permitam prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio. Assim, o diploma visa:

alargar o regime excepcional de trabalho suplementar e extraordinário às instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social;
prorrogar, até 30 de Abril de 2020, os prazos para operações de limpeza da floresta;
dispensar a cobrança de taxas moderadoras no âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19;
reconhecer a força probatória de cópias digitalizadas dos contratos, se a parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original;
possibilitar que a aprovação e afixação do mapa de férias se realize até 10 dias após o termo do estado de emergência;

3. Foi aprovada uma resolução que, na sequência da pandemia COVID-19, prorroga os efeitos da declaração de situação de calamidade e a cerca sanitária no município de Ovar até 17 de abril de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação face à evolução da situação epidemiológica.

4. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excepcional com vista ao aumento da capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Assim, o diploma visa dotar as entidades públicas que estão mais próximas da população de respostas mais eficientes e eficazes no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como suspender algumas das regras de assunção de compromissos e de pagamentos em atraso das entidades públicas, para prover a apoio social e a realização de despesas associadas à resposta a pandemia.

5. Foi aprovado o decreto-lei que define os procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência.

Considerando as medidas adoptadas para limitar a circulação de meios de transporte colectivos no sentido de preservar a saúde pública e garantir a segurança de utilizadores e trabalhadores, com impactos directos na redução das receitas das operadoras de transporte público, justifica-se o desenvolvimento de mecanismos que promovam a sustentabilidade daquelas empresas e permitam a manutenção do serviço público de passageiros em níveis que permitam satisfazer necessidades mínimas de mobilidade.

6. Foi aprovado o decreto-lei que altera o prazo de implementação da facturação electrónica nos contratos públicos.

Tendo em conta a complexidade inerente à aplicação da facturação electrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no actual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, alargando-se aqueles prazos até 30 de Junho de 2021, para as pequenas e médias empresas, e até 31 de Dezembro de 2021, para as microempresas. Introduz-se ainda uma alteração com vista a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de facturas, especialmente relevante no actual contexto.

7. Foi aprovada a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19.

As especificidades do meio prisional aconselham que se acautele, activa e estrategicamente, o surgimento de focos de infecção nos estabelecimentos prisionais, se previna o risco do seu alastramento e se salvaguarde a vida e a integridade física dos reclusos.

Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adopção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade.

No âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, a presente lei estabelece, excepcionalmente, as seguintes medidas: um perdão de penas de prisão; um regime especial de indulto das penas; um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; e a antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

8. Foi aprovado, na generalidade, o decreto-lei que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito dos sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

O diploma vem proceder ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais.

9. O Conselho de Ministros autorizou hoje a realização de despesa, pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, relativa aos seguintes procedimentos:

celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente as cooperativas e associações de ensino especial e as instituições particulares de solidariedade social que desenvolvem actividades educativas e apoiam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
apoios financeiros aos Centros de Recursos para a Inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano lectivo de 2020/2021, que visam apoiar financeiramente os Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) que auxiliam a escola na promoção do sucesso educativo das crianças e alunos com necessidade de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;
fornecimento de refeições confeccionadas nos estabelecimentos de educação do continente, durante o período compreendido entre 1 de Setembro de 2020 e 31 de Agosto de 2022.

Publicado em: 03/04/2020

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