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Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores independentes pode ser requerido até 14 de Fevereiro

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O apoio pode ser solicitado na Segurança Social Direta (SSD) entre 8 e 14 de Fevereiro e destinam-se a mitigar os prejuízos económicos provocados pela Covid-19

Os apoios, que podem ser solicitados entre os dias 8 a 14 de Fevereiro, abrangem trabalhadores independentes a recibo verde, trabalhadores do serviço doméstico, membros de órgãos estatutários, gerentes de microempresas e empresários em nome individual. O Instituto da Segurança Social (ISS) avaliará a possibilidade de atribuição do apoio com base no agregado familiar e na declaração de rendimentos de cada um dos seus elementos do agregado, incluindo o requerente, o que pode ser informado através da Segurança Social Directa.

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Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores Independentes

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes nas seguintes situações a partir de 1 de Janeiro de 2021:

1 – Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de actividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses);

2 – Trabalhadores independentes economicamente dependentes (entidade contratante apurada em 2019) que estejam na situação de desemprego involuntário e sem protecção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego;

3 – Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente

a) Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e
b) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a Dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e
c) Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.

4 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Directa a partir de Janeiro de 2019 e que tenham actividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio;

5 – Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem

a) Em situação comprovada de paragem total da sua actividade ou da actividade do respetivo sector, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:

· À média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou

· Face ao período homólogo do ano anterior, ou

· Para quem tenha iniciado actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Toda a informação pode ser consultada em http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-independentes

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores por Conta de Outrem

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores por conta de outrem, incluindo serviço doméstico com contrato mensal com remuneração real e estagiários, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de Janeiro de 2021:

1 – Trabalhadores que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos;

2 – Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com excepção dos trabalhadores do Subsídio Social de Desemprego previstos no ponto 1. Inclui também os trabalhadores que terminem o período de 6 meses do apoio descrito no ponto 1, sujeito a condição de recurso (ver Apoio 2, em A que tem direito);

3 – Trabalhadores em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego;

4 – Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de Janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio (ver Apoio 3, em A que tem direito).

Toda a informação pode ser consultada em http://www.seg-social.pt/apoio-extraordinario-ao-rendimento-do-trabalhador-por-conta-de-outrem

Publicado em: 08/02/2021

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