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Tribunal Administrativo e Fiscal reconheceu isenção de IMI a proprietário do Centro Histórico de Guimarães

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Uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga reconheceu a isenção de IMI, decidindo a anulação da liquidação daquele imposto, a um prédio por “se encontrar integrado no «Centro Histórico de Guimarães», qualificado legalmente como Monumento Nacional”.

A decisão datada de 20 de Março refere-se a uma acção judicial feita pelo proprietário do imóvel, representado por Álvaro de Jesus Amorim (na foto), do escritório de advogados Leite Ribeiro, Caneja Amorim & Associados, que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em Agosto de 2014.
Na decisão, pode ler-se, "julgo procedente a presente impugnação judicial, anulando a liquidação de IMI, na parte respeitante ao prédio em causa nos autos, com todas as consequências legais".

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Para o advogado que representa o proprietário, a sentença veio confirmar que o IMI cobrado na zona histórica é ilegal. "A acção foi interposta por um imóvel individualizado, mas a sentença poderá vir a ser aplicada a todos os imóveis nestas condições porque indica que a argumentação da Administração Tributária (AT) no sentido do não reconhecimento da isenção não está correcta. A AT vem exigindo que os imóveis sejam reconhecidos individualmente e o que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga entende é que não há necessidade de reconhecer os imóveis do Centro Histórico de Guimarães um a um porque eles já estão incluídos num conjunto e esse conjunto é considerado, no seu todo, Monumento Nacional. Ora, sendo o conjunto Monumento Nacional, os imóveis não necessitam desse reconhecimento individualizado. 

Por isso, os imóveis que estão no Centro Histórico que está inserido na lista indicativa do Património Mundial da UNESCO, de acordo com a Lei de Bases do Património Cultural são Imóveis de Interesse Nacional, enquadrando-se no conceito de Monumento Nacional, e assim estão isentos de IMI", considerou Álvaro Jesus Amorim.. 
Segundo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, "o prédio em causa preenche os requisitos para lhe ser reconhecida a isenção em sede de IMI, consagrada na alínea n) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se encontrar integrado no «Centro Histórico de Guimarães», qualificado legalmente como Monumento Nacional". Acrescenta ainda que "a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, impondo-se a sua anulação, na parte respeitante ao imóvel em causa nos autos".

O advogado espera que as decisões que os Tribunais têm proferido, favoráveis às isenções de IMI nos conjuntos classificados, façam com que a  Administração Tributária retome o procedimento que tinha até 2008, aconselhando os proprietários de imóveis nestas condições e  que pagaram IMI nos últimos anos, a "lançar mão dos termos e meios legais e assim tentarem que a AT reveja esses actos de liquidação, os anule e devolva o dinheiro aos contribuintes".

 

Publicado em: 23/03/2017

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